Custas e Honorários

REGULAMENTO DE DESPESAS E HONORÁRIOS ARBITRAIS DO CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE ITAJAI – CEMAI
Capítulo I
Das Despesas e Honorários
Art. 1º – Entende-se por despesas de um processo arbitral: a) despesa de registro ou custas iniciais; b) despesas administrativas; c) honorários dos Árbitros; d) custas finais; e) outras despesas relacionadas ao processo, conforme Regulamento de Procedimentos Arbitrais do CEMAI.
Art. 2º – No Compromisso Arbitral, bem como no Termo de Especificação Arbitral, pode ser acordado pelas partes, que as despesas decorrentes do processo serão rateadas entre si, em igual proporção. Caso este acordo não aconteça, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários arbitrais seguirá as regras do Regulamento de Procedimentos Arbitrais do CEMAI.
Capítulo II
Da Despesa de Registro ou Custas Iniciais
Art. 3º – A parte que desejar requerer a instauração de um processo arbitral deverá recolher a taxa de registro ou custas iniciais, no valor fixo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), quando da apresentação do Pedido de Instituição de Procedimento Arbitral.
Parágrafo 1º. No caso do número de requeridos for superior a 01 (um), será acrescido ao valor constante no caput deste artigo, a importância de R$ 10,00 (dez reais), no caso de notificação via notificador pessoal, no município sede do CEMAI e R$ 20,00 (vinte reais), no caso de notificação via ECT, por AR, ou via notificador pessoal, em município limítrofe ao município sede do CEMAI, a cada novo Requerido a ser notificado.
Parágrafo 2º. O Presidente do CEMAI poderá a seu critério, autorizar o recebimento da taxa de registro, provisoriamente, em valor inferior ao referido no caput deste artigo, ficando, no entanto, a diferença a ser recebida juntamente com as demais despesas processuais, da parte a quem couber o pagamento das mesmas.
Capítulo III
Das Despesas Administrativas
Art. 4º – Entende-se por despesas administrativas, aquelas referentes a atos procedimentais e cartoriais, as quais serão pagas ao CEMAI, mediante fornecimento de recibo, conforme tabela abaixo:
Tipo de Despesa Valor por Folha ou Notificação/Intimação – R$
Cópia simples (folha) 0,50
Cópia Autenticada (folha) 5,00
Notificação/Intimação Extra por Notificador pessoal, no município sede do CEMAI 10,00
Intimação de testemunha, por Notificador pessoal, no município sede do CEMAI 10,00
Notificação/Intimação Extra por AR, ou por Notificador pessoal, em município limítrofe ao município sede do CEMAI. 20,00
Intimação de testemunha, por AR, ou por Notificador pessoal, em município limítrofe ao município sede do CEMAI. 20,00
Certidão 10,00
Expedição de Guia de Depósito 10,00
Parágrafo Único – A parte que requerer qualquer providência, que resulte em despesa constante na tabela do caput deste artigo 4º, deverá apresentar, juntamente com o requerimento, comprovante de depósito efetuado na conta do Centro de Mediação e Arbitragem de Itajaí, a ser fornecida, sem o qual, o requerimento será indeferido.
Capítulo IV
Das Custas Finais do Processo E Dos Honorários Arbitrais
Art. 5º – O pagamento das custas finais e honorários arbitrais do processo instituído deverá ser efetuado pelas partes da seguinte forma:
a)     50% (cinqüenta por cento) deverão ser recolhidos ao CEMAI, através de depósito em conta ou diretamente ao CEMAI, mediante recibo, como forma de adiantamento, no momento da assinatura do Compromisso Arbitral ou seu substitutivo, pelas partes, em proporções iguais, ou no total, por uma das partes, quando a outra não o fizer, se assim for determinado pelo Presidente do CEMAI ou pelo Árbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral, como forma de dar prosseguimento ao processo. Neste caso, poderá a parte que recolheu os valores de responsabilidade da outra, requerer àquela, o ressarcimento dos valores pagos, caso não venha a ser considerada responsável por tais valores. Estes valores serão depositados e mantidos em conta do CEMAI, para posterior encontro de contas.
b)  50% (cinqüenta por cento) deverão ser recolhidos quando da prolação da sentença, seja ela, homologatória ou condenatória, pela parte que ficou responsável por tal recolhimento. Nesta etapa poderá o presidente do CEMAI ou o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral definir outra forma de pagamento, desde que em consenso com a parte responsável pelo pagamento.
Parágrafo Único – Ao final do processo deverão ser efetuados todos os encontros de contas, definindo-se então os reais valores que devem ser recolhidos pelas partes ou ressarcidos às mesmas, nos termos do acima enunciado.
Art. 6º – As custas finais e honorários arbitrais devem ser recolhidas tomando-se por base a tabela abaixo. Os valores poderão ser alterados, sempre em benefício das partes, a critério da Diretoria Executiva.
Escala de Valores R$ Custas Finais Honorários Arbitrais Valor Mínimo R$
Até 10.000,00 10% 10% 160,00
De 10.000,01 a 50.000,00 R$ 1.000,00 08% 1.800,00
De 50.000,01 a 100.000,00 R$ 1.000,00 07% 4.500,00
De 100.000,01 a 250.000,00 R$ 1.000,00 06% 7.000,00
De 250.000,01 a 500.000,00 R$ 1.000,00 05% 13.500,00
Acima de 500.000,00 R$ 1.000,00 04% 21.000,00
Parágrafo Único – De acordo com a primeira linha da tabela acima, os valores mínimos referentes a custas finais são de R$ 80,00 (oitenta reais), bem como, os valores mínimos referentes aos honorários arbitrais são de R$ 80,00 (oitenta reais), que somados ao valor da taxa de registro de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), totalizam o valor mínimo com despesas do procedimento arbitral de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais).
Art. 7º – Se o árbitro escolhido pelas partes ou por uma delas não pertencer ao quadro de árbitros associados do CEMAI, deverá este repassar ao CEMAI 30% (trinta por cento) dos seus honorários.
Art. 8º – Os honorários dos Árbitros ficam sujeitos à legislação em vigor, no que se refere às obrigações tributárias e sociais, sendo da inteira responsabilidade dos mesmos, a satisfação destas obrigações.
Capítulo V
Das Demais Despesas
Art. 9º – As despesas resultantes de providências necessárias ao bom andamento do procedimento arbitral, como por exemplo, a realização de perícia técnica, serão suportadas inicialmente, pela parte que requereu tais providências. No entanto, quando estas forem determinadas pelo árbitro ou pelo presidente do tribunal arbitral deverão ser suportadas proporcionalmente pelas partes, caso o contrário não tenha sido estabelecido no Compromisso Arbitral, no Termo de Especificação Arbitral ou em qualquer outra peça do procedimento arbitral.
Parágrafo Único – Quando uma das partes não efetuar o depósito de sua quota parte, deverá a outra efetuar o respectivo depósito, para que tal providência possa ser realizada.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais
Art. 10º – O CEMAI deverá ser informado pelo árbitro ou presidente do tribunal arbitral, quanto às disposições em Sentenças Arbitrais, no que se refere aos honorários e despesas processuais, para que sejam adotadas as devidas providências.
Art. 11º – Existindo emenda ao pedido inicial e, sendo este admitido, o árbitro, o presidente do tribunal arbitral ou o Presidente do CEMAI, cada qual no âmbito de sua competência, estabelecerá as despesas e honorários complementares, enquadrando-os nas tabelas acima.
Art. 12 – Não existindo valor monetário definido da causa ou do acordo, o árbitro, o presidente de tribunal arbitral ou o presidente do CEMAI, cada qual no âmbito de sua competência, arbitrará o referido valor para que sirva de parâmetro à cobrança dos honorários e custas processuais.
Art. 13º – Para efeito de acerto final das contas, caso não haja disposição no Compromisso Arbitral, no Termo de Especificação Arbitral, tampouco, em qualquer outra peça do procedimento arbitral, sobre a forma de rateio dos honorários arbitrais e demais despesas do procedimento, serão as mesmas suportadas pela parte vencida, inclusive com referência àquelas devidamente adiantadas por qualquer das partes.
Art. 14º – As partes serão intimadas pelo árbitro, presidente do tribunal arbitral ou presidente do CEMAI, para que efetuem o respectivo pagamento no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se outra data não for estabelecida em sentença arbitral declaratória de transação, em sentença condenatória ou em qualquer outra peça do procedimento arbitral.
Art. 15º – Findo o prazo estipulado para o pagamento de despesas e honorários e, existindo valores pendentes, cabe ao CEMAI e/ou ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, cada qual no âmbito de sua competência, optar pela realização da respectiva cobrança ou declarar a suspensão ou extinção do Processo Arbitral. Cabe-lhes ainda estabelecer que caso uma das partes não tenha efetuado o pagamento a seu encargo, assiste à parte contrária a faculdade de efetuá-lo, ressarcindo-se no futuro, ainda que em ação impetrada na justiça comum.
Parágrafo Único – Quando da ocorrência de casos, excetuando-se os acima citados, estes serão analisados pelo Presidente do CEMAI, pelo árbitro ou pelo presidente do tribunal arbitral, cada qual no âmbito de sua competência, podendo ser concedido prazo suplementar para efetivação dos pagamentos.
Art. 16º – Ficam o Presidente e o Diretor de Câmaras, em conjunto ou isoladamente, autorizados a efetuarem flexibilizações nas tabelas de custas e taxa de administração bem como ficam os senhores árbitros autorizados a efetuarem flexibilizações nos honorários arbitrais nos processos em que atuarem desde que estas sejam imprescindíveis para a negociação entre as partes.
Art. 17º – O Presente Regulamento de Despesas e Honorários Arbitrais entra em vigor no ato de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária do CEMAI, em 26.04.2010.