REGULAMENTO DE DESPESAS E HONORÁRIOS ARBITRAIS DO CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE ITAJAI – CEMAI
Capítulo I
Das Despesas e Honorários
Art. 1º – Entende-se por despesas de um processo arbitral: a) despesa de registro ou custas iniciais; b) despesas administrativas; c) honorários dos Árbitros; d) custas finais; e) outras despesas relacionadas ao processo, conforme Regulamento de Procedimentos Arbitrais do CEMAI.
Art. 2º – No Compromisso Arbitral, bem como no Termo de Especificação Arbitral, pode ser acordado pelas partes, que as despesas decorrentes do processo serão rateadas entre si, em igual proporção. Caso este acordo não aconteça, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários arbitrais seguirá as regras do Regulamento de Procedimentos Arbitrais do CEMAI.
Capítulo II
Da Despesa de Registro ou Custas Iniciais
Art. 3º – A parte que desejar requerer a instauração de um processo arbitral deverá recolher a taxa de registro ou custas iniciais, no valor fixo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), quando da apresentação do Pedido de Instituição de Procedimento Arbitral.
Parágrafo 1º. No caso do número de requeridos for superior a 01 (um), será acrescido ao valor constante no caput deste artigo, a importância de R$ 10,00 (dez reais), no caso de notificação via notificador pessoal, no município sede do CEMAI e R$ 20,00 (vinte reais), no caso de notificação via ECT, por AR, ou via notificador pessoal, em município limítrofe ao município sede do CEMAI, a cada novo Requerido a ser notificado.
Parágrafo 2º. O Presidente do CEMAI poderá a seu critério, autorizar o recebimento da taxa de registro, provisoriamente, em valor inferior ao referido no caput deste artigo, ficando, no entanto, a diferença a ser recebida juntamente com as demais despesas processuais, da parte a quem couber o pagamento das mesmas.
Capítulo III
Das Despesas Administrativas
Art. 4º – Entende-se por despesas administrativas, aquelas referentes a atos procedimentais e cartoriais, as quais serão pagas ao CEMAI, mediante fornecimento de recibo, conforme tabela abaixo:
| Tipo de Despesa | Valor por Folha ou Notificação/Intimação – R$ |
| Cópia simples (folha) | 0,50 |
| Cópia Autenticada (folha) | 5,00 |
| Notificação/Intimação Extra por Notificador pessoal, no município sede do CEMAI | 10,00 |
| Intimação de testemunha, por Notificador pessoal, no município sede do CEMAI | 10,00 |
| Notificação/Intimação Extra por AR, ou por Notificador pessoal, em município limítrofe ao município sede do CEMAI. | 20,00 |
| Intimação de testemunha, por AR, ou por Notificador pessoal, em município limítrofe ao município sede do CEMAI. | 20,00 |
| Certidão | 10,00 |
| Expedição de Guia de Depósito | 10,00 |
Parágrafo Único – A parte que requerer qualquer providência, que resulte em despesa constante na tabela do caput deste artigo 4º, deverá apresentar, juntamente com o requerimento, comprovante de depósito efetuado na conta do Centro de Mediação e Arbitragem de Itajaí, a ser fornecida, sem o qual, o requerimento será indeferido.
Capítulo IV
Das Custas Finais do Processo E Dos Honorários Arbitrais
Art. 5º – O pagamento das custas finais e honorários arbitrais do processo instituído deverá ser efetuado pelas partes da seguinte forma:
a) 50% (cinqüenta por cento) deverão ser recolhidos ao CEMAI, através de depósito em conta ou diretamente ao CEMAI, mediante recibo, como forma de adiantamento, no momento da assinatura do Compromisso Arbitral ou seu substitutivo, pelas partes, em proporções iguais, ou no total, por uma das partes, quando a outra não o fizer, se assim for determinado pelo Presidente do CEMAI ou pelo Árbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral, como forma de dar prosseguimento ao processo. Neste caso, poderá a parte que recolheu os valores de responsabilidade da outra, requerer àquela, o ressarcimento dos valores pagos, caso não venha a ser considerada responsável por tais valores. Estes valores serão depositados e mantidos em conta do CEMAI, para posterior encontro de contas.
b) 50% (cinqüenta por cento) deverão ser recolhidos quando da prolação da sentença, seja ela, homologatória ou condenatória, pela parte que ficou responsável por tal recolhimento. Nesta etapa poderá o presidente do CEMAI ou o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral definir outra forma de pagamento, desde que em consenso com a parte responsável pelo pagamento.
Parágrafo Único – Ao final do processo deverão ser efetuados todos os encontros de contas, definindo-se então os reais valores que devem ser recolhidos pelas partes ou ressarcidos às mesmas, nos termos do acima enunciado.
Art. 6º – As custas finais e honorários arbitrais devem ser recolhidas tomando-se por base a tabela abaixo. Os valores poderão ser alterados, sempre em benefício das partes, a critério da Diretoria Executiva.
| Escala de Valores R$ | Custas Finais | Honorários Arbitrais | Valor Mínimo R$ |
| Até 10.000,00 | 10% | 10% | 160,00 |
| De 10.000,01 a 50.000,00 | R$ 1.000,00 | 08% | 1.800,00 |
| De 50.000,01 a 100.000,00 | R$ 1.000,00 | 07% | 4.500,00 |
| De 100.000,01 a 250.000,00 | R$ 1.000,00 | 06% | 7.000,00 |
| De 250.000,01 a 500.000,00 | R$ 1.000,00 | 05% | 13.500,00 |
| Acima de 500.000,00 | R$ 1.000,00 | 04% | 21.000,00 |
