CÓDIGO DE ÉTICA PARA MEDIADORES E ÁRBITROS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1o – Este Código de Ética tem por objetivo fixar a forma pela qual submetem-se os integrantes do corpo de Mediadores e Juizes Arbitrais do Tribunal de Mediação e Juizado Arbitral da Foz do Rio Itajaí – SC, no que diz respeito aos procedimentos de Mediação e Arbitragem em que vierem a participar.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E OBRIGAÇõES
Art. 2o – São deveres dos mediadores e juizes arbitrais:
I – exercer a Mediação e Arbitragem com imparcialidade, mantendo compromisso com a verdade e integridade;
II – exercer a Mediação e Arbitragem com competência, rejeitando demandas que estejam além do seu conhecimento e buscando conhecer em profundidade a vontade das partes;
III – exercer a Mediação e Arbitragem com independência, agindo com transparência e desvinculando-se das partes ou instituições que os façam inseguros para mediar ou julgar;
IV – exercer a Mediação e Arbitragem com discrição e confidencialidade, mantendo em sigilo as informações colhidas no processo;
V – exercer a Mediação e Arbitragem com diligência, assegurando a regularidade e a qualidade do processo e zelando pelos seus princípios fundamentais;
VI – exercer a Mediação e Arbitragem com credibilidade, conquistando a confiança das partes com sua conduta independente, franca e coerente;
VII – exercer a Mediação e Arbitragem com respeito à autonomia da vontade das partes, norteados pelo caráter da voluntariedade do processo e conseqüente poder das partes de administrá-los;
VIII – exercer a Mediação e Arbitragem com zelo e honestidade, respeitando outros Códigos de Ética e cumprindo as obrigações decorrentes da lei, que presume conhecida.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
SEÇAO I
Frente à Nomeação
Art. 3o – Aceita a nomeação pelo Mediador ou Árbitro, presume-se:
I – a convicção de que poderá desempenhar a tarefa de acordo com os deveres e obrigações contidas neste código;
II – a qualificação necessária e à disponibilidade de tempo para satisfazer as expectativas das partes;
III – a obediência ao Regulamento de Mediação e Arbitragem do Tribunal, se outro não for o rito expressamente convencionado com as partes;
IV – a não incidência de qualquer causa de impedimento ou de suspeição;
V – a ciência de que sua renúncia poderá acarretar prejuízo às partes, vez que a nomeação e intuito personae.
SEÇAO II
Frente às Partes
Art. 4o – Obrigam-se os mediadores e juizes arbitrais a:
I – esclarecer às partes sobre o desdobramento e as conseqüências dos atos processuais;
II – agir com prudência, veracidade e transparência, abstendo-se de promessas e garantias acerca dos resultados, bem como de pré-julgamentos;
III – assegurar a igualdade de tratamento às partes, garantindo, assim o equilíbrio de poder
processual;
IV – nunca impor, às partes, acordo, nem por eles tomar decisões;
V – ater-se ao convencionado no Compromisso Arbitral, podendo permitir adendo ao mesmo, autorizado pela parte contrária;
VI – corresponderem à confiança das partes, sendo-lhes leais e fiéis;
VII – na Mediação, suspender ou finalizar o processo quando concluir que sua continuação poderá lesar qualquer das partes mediadas ou, quando da recusa de apresentação de algum documento, possa sobrevir comprometimento da Mediação.
SEÇAO III
Frente aos Demais Mediadores e Árbitros
Art. 5o – Por seus atos, responderão os mediadores e juizes arbitrais às partes e aos órgãos superiores do Tribunal, conforme normas estatutárias, devendo, entre eles:
I – obediência aos princípios de cordialidade, solidariedade;
II – respeito nas palavras e atos;
III – abster-se de fazer referências desabonatórias de atos por outros praticados, sob qualquer pretexto;
IV – abster-se de fazer qualquer referência sobre processos que não sejam de sua competência, com as partes ou pessoas estranhas à relação;
V – preservar os processos e a pessoa dos mediadores e árbitros, mesmo quando em substituição;
VI – preservar a sigilosidade do processo frente aos demais mediadores e árbitros.
SEÇAO IV
Frente ao Processo
Art. 6o – Os processos de mediação e arbitragem regem-se por regulamento próprio, salvo disposição em contrário devendo os mediadores e árbitros:
I – zelar pelo cumprimento das normas processuais, evitando nulidades por vícios formais;
II – manter a integridade dos processos, devolvendo-os à Secretaria nos prazos fixados, sempre que os retirar para diligências;
III – zelar pela formalidade dos atos praticados pelo Tribunal e Secretaria.
Art. 7o – Os mediadores e árbitros obedecerão a este Código, aos Regulamentos e ao Estatuto do Tribunal, devendo, mais:
I – manter conduta profissional e pessoal ilibada e idônea;
II – abster-se de autodivulgação, fazendo-o exclusivamente em favor do Tribunal;
III – colaborar e cooperar com as atividades patrocinadas pelo Tribunal, bem como envidar esforços no sentido de aperfeiçoar-se profissionalmente.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 8o – A transgressão a preceito deste Código, constitui infração ética, sancionada segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
I – advertência reservada por escrito;
II – censura reservada por escrito;
III – suspensão de 01 (um) a 03 (três) meses, com perda de remuneração, e
IV – exclusão;
Parágrafo único – Na aplicação das sanções éticas, são considerados atenuantes:
a) falta cometida em defesa de prerrogativa profissional:
b) ausência de punição ética anterior.
Art. 9o – 0 julgamento de questões relacionadas à transgressão de preceitos de ética de que trata o art. 8o, será feito através de competente processo administrativo, de acordo com as normas do CAPÍTULO V deste código.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 10 – A COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA é órgão do Tribunal de Mediação e Juizado Arbitral da Foz do Rio Itajaí – SC, e atuará de acordo com o disposto neste código.
Art. 11 – A Comissão de Ética e Disciplina será composta por 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral e escolhidos do quadro de Árbitros do Tribunal, para mandato de 02 (dois) anos, coincidindo o seu exercício com a Diretoria Executiva.
Art. 12 – Os membros eleitos escolherão, dentre eles, um presidente, um vice-presidente e um secretário, registrando em ata, que será lavrada em livro próprio, arquivando-se cópia junto à Secretaria Geral.
Art. 13 – Incumbe à Comissão:
I – instaurar o Processo Administrativo, sempre que obtiver notícia de transgressão de norma prevista neste código;
II – oportunizar ao investigado a ampla defesa;
III – aplicar as penas de advertência e censura;
IV – sugerir, fundamentando, as penalidades aplicáveis nos incisos III e IV do Art. 8º, à Diretoria Executiva, em relatório detalhado, que proferirá a decisão;
V – manter em sigilo o processo, cuja publicidade se restringe ao âmbito interno do Tribunal, e tão somente depois de transitada em julgado a decisão que aplicou a penalidade.
Parágrafo primeiro – Da decisão que aplicou uma das penalidades previstas no art. 13, III, supra, caberá recurso à Diretoria Executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo segundo – Da decisão da Diretoria Executiva, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Conselho Superior.
Art. 14 – Transitada em julgado, a decisão que aplicou qualquer penalidade será anotada na ficha funcional do árbitro investigado.
Art. 15 – Dar-se-á por impedido o membro da Comissão que estiver sendo investigado, assumindo-lhe o lugar, o primeiro suplente.
Art. 16 – Dar-se-á por suspeito o membro da Comissão que:
I – mantiver relação de parentesco até o terceiro grau ou amizade íntima com o árbitro investigado;
II – mantiver com o árbitro investigado relações com prerrogativa profissional e/ou comercial.
Art. 17 – Este Código de Ética para Mediadores e Juizes Arbitrais, do Tribunal de Mediação e Juizado Arbitral da Foz do Rio Itajaí – SC, entrou em vigor na data de sua aprovação, pela Assembléia Geral de 29.08.2001.
